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terça-feira, 10 de novembro de 2009

Estagio para fisioterapia no STJ


O Superior Tribunal de Justiça divulgou edital para processo seletivo de estágio remunerado destinado a estudantes de nível médio e superior. As inscrições para participar da seleção serão feitas, exclusivamente, no site do CIEE, de 14 a 22 de novembro. As provas serão aplicadas no auditório do STJ, em Brasília, nos dias 2, 3, 7 e 9 de dezembro, em horário a ser definido no ato da inscrição.

O cadastro de reserva será formado por estudantes do ensino médio e de nível superior, para os cursos: Administração, Arquitetura, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Relações Públicas, Direito, Desenho Industrial, Educação Física, Engenharia Elétrica, Estatística, Fisioterapia, História, Informática, Letras, Nutrição, Psicologia, Relações Internacionais, Secretariado Executivo e Técnico em Telecomunicações.

O estudante do ensino médio deve estar regularmente matriculado, comprovar sua frequência no curso e deve, necessariamente, cursar o 1º ou 2º ano. Além disso, é preciso ter pelo menos 16 anos na data de início do estágio. Aqueles que cursam a Educação de Jovens e Adultos (EJA) devem estar no 1º ou 2º semestre do 3º segmento ou etapa equivalente.

Para os alunos de nível superior, é necessário estar matriculado no 3º ou 4º semestre, no caso dos cursos de duração de até sete semestres. Nos cursos com oito ou mais semestres o prazo se alonga do 3º ao 6º semestre. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o edital.

Clínica de fisioterapia não precisa de supervisão de médicos

Não é obrigatório, nas clínicas de fisioterapia, que o trabalho dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais seja supervisionado por médicos. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros cassaram decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou válida a exigência da supervisão dos profissionais da área médica.

O STJ julgou recurso do Conselho Regional de Fisioterapia do Rio Grande do Sul e da União contra a exigência. O Conselho apontou violação ao Código de Processo Civil porque, embora a segunda instância tenha reconhecido a capacidade técnica do fisioterapeuta para o exercício de sua atividade privativa, concluiu que é necessária a presença de médico nas clínicas de fisioterapia.

Segundo o Conselho, se o tribunal fundamentou sua decisão no parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela ilegalidade da exigência de médico por ofensa ao Decreto-Lei 938/69 e da Lei 6.315/75, não poderia ter concluído em sentido oposto.

Para decidir, a relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, considerou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o STF, "é bem estreita e limitada a faixa exclusivamente reservada aos dois novos ramos profissionais; o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são profissionais de nível superior e seu aprendizado compreende os fundamentos científicos dos correspondentes ramos da medicina, não apenas os aspectos materiais de sua aplicação; não cabe ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional diagnosticar as causas ou a natureza das deficiências orgânicas ou psíquicas dos pacientes, nem indicar os tratamentos; sua função é apenas a de executar os métodos e técnicas prescritos pelo médico; e ao médico caberá a tarefa de diagnosticar, prescrever tratamentos, avaliar resultados, mas não a execução material das técnicas e métodos prescritos, reservados à nova profissão".

Delimitado o campo de atribuições dos fisioterapeutas, a ministra Eliana Calmon decidiu que "não se pode concluir que se deve exigir nas clínicas de fisioterapia que o trabalho dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais seja supervisionado por médicos, o que obviamente não impede que, nos quadros de clínica de fisioterapia, esses profissionais possam trabalhar conjuntamente, com o objetivo de prestar um serviço mais completo aos seus pacientes".

RESP 693.466

Fonte: Conjur.com.br

Laudo de fisioterapeuta não serve como prova

Doença resultante da atividade profissional não pode ser atestada com base em laudo pericial produzido por fisioterapeuta. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitou o recurso de uma empregada da Seara Alimentos que pretendia provar doença profissional com base no laudo.

O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) desconsiderou a caracterização de doença ocupacional, por entender que o laudo pericial fora assinado por fisioterapeuta, e não por médico especializado.

Ele afirmou, ainda, que o TRT observou que o laudo pericial se baseara quase que exclusivamente nas queixas da própria trabalhadora e estava fora dos parâmetros técnicos estabelecidos na Ordem de Serviço 606 de 1998 do Instituto Nacional do Seguro Social.

Segundo o ministro, as demais provas do processo foram suficientes para afastar o direito da empregada à estabilidade por doença profissional. Os ministros entenderam que a decisão do TRT foi sustentada por provas, com exceção do laudo, que não poderiam ser reexaminadas no TST.

A trabalhadora sustentou, na ação, que passou a sofrer de Dort (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) por causa das atividades desempenhadas na empresa. Em primeira instância, o pedido de estabilidade provisória foi negado com o argumento de que a empregada não teria usufruído de auxílio-doença acidentário, embora reconhecesse a ocorrência do problema de saúde. O TRT manteve a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR e RR – 56.846/2002-900-24-00.7


Fonte: Conjur.com.br

domingo, 8 de novembro de 2009

Burrice em verde e amarelho


"No Senado está em discussão um projeto de lei denominado "Lei do Ato Médico", que subordinaria todos os profissionais que atuam na área de saúde à autoridade de um médico, independentemente de sua qualificação.

É diferente uma subordinação desse tipo àquela de um trabalho em equipe, que respeita o conhecimento e a experiência individual e resulta em um compartilhar de responsabilidades por todos aqueles que tratam alguém.

A chamada interdisciplinaridade (trabalho em equipe e não trabalho isolado) é uma atitude que surge principalmente no século XX. Estamos, portanto, falando de uma tradição recente que coincide com o surgimento de várias atividades, como terapia, psicologia, biomedicina, fonoaudiologia, bioquímica, microscopia eletrônica, e inúmeras outras que se desenvolveram enorrmemente com o progresso da informática - como, por exemplo, a operação de equipamentos de alta tecnologia.

Se voltássemos cem anos, veríamos o médico trabalhando praticamente isolado. Com os conhecimentos que dispunha, surgiam as decisões que, freqüentemente, ele mesmo implementava no sentido de diminuir o sofrimento daquele a quem se dedicava.

Com o progresso da ciência e a sua influência na prática médica, um grande número de profissionais de várias especialidades, também formados por universidades, passaram a participar nas várias etapas de avaliação que, em última análise, iriam determinar a ação que procurava a cura.

É fato que, muitas vezes, por interesses escusos, grupos de profissionais da mesma área, isolados e marcados pelo corporativismo, passam a disputar o doente como se este fosse uma mercadoria. Em alguns países e hoje, até no Brasil, por uma atitude imitativa tupiniquim, adotou-se a expressão "consumidor" , para definir aquele que por um infortúnio procura atenção para a sua saúde

A Rede Sarah, como outras instituições de renome internacional, projetou-se implantando desde os seus primórdios uma atuação multidisciplinar. Nesta, profissionais de várias áreas do conhecimento e da ação cotidiana se dedicam à reabilitação. Todos aqueles que participam do tratamento de cada um e não apenas o médico têm seu lugar e valor reconhecidos pelo mérito que surge da competência. Ou por acaso quem humilde, mas conscientemente, mantém o hospital impecavelmente limpo também não está contribuindo para a saúde?

Interdisciplinaridade, portanto, implica co-responsabilidade e não em uma visão vertical e canhestra da ação em saúde. Se aprovado o projeto da "Lei do Ato Médico", o Brasil mais uma vez fica na contramão de tudo o que está sendo feito no mundo. Tendo sido descoberto na Renascença ingressa para gáudio da corporação médica, na Idade Média...

Mergulha de vez no corporativismo que tudo emperra! A "Lei do Ato Médico" subordina tudo que é necessário para restabelecimento da saúde a uma só profissão - a médica. Já existem tentativas de "remendos" no projeto de lei para atender a esta ou àquela corporação. Remendos o Brasil já tem demais! É ruim? Joga no lixo!

Senão, arriscamo-nos destinar ao lixo o que, pela pesquisa, pelo estudo árduo e conseqüente progresso, juntos conquistamos."

Aloysio Campos da Paz Júnior é 
cirurgião-chefe da Rede Sarah de 
Hospitais de Reabilitação